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Ciclo relativo aos processos de infração – abril 2020…

Lisboa, 2 de Abril de 2020

 

Síntese por domínio político

No seu pacote regular de decisões relativas a processos de infração, a Comissão Europeia instaurou ações judiciais contra vários Estados-Membros por não terem cumprido as obrigações que lhes são impostas pelo direito da UE. Estas decisões, que abrangem vários setores e domínios políticos da UE, visam assegurar a correta aplicação do direito da UE em benefício dos cidadãos e das empresas.
No entanto, no contexto da atual pandemia, a Comissão reconhece a pressão a que estão sujeitos os recursos administrativos dos Estados-Membros devido ao surto de coronavírus.
Por conseguinte, a título excecional, a Comissão publica apenas os processos encerrados em que os problemas suscitados junto dos Estados-Membros foram resolvidos sem que fosse necessário avançar com o processo. Enquanto guardiã dos Tratados, a Comissão exerce as suas funções com a máxima responsabilidade e já assinalou claramente aos Estados-Membros que continuará, ainda assim, a instaurar processos de infração se for caso disso, inclusive no âmbito dos ciclos regulares relativos aos processos de infração.
Para mais informações sobre os processos de infração da UE, ver o texto integral da nota MEMO/12/12. Para mais informações sobre todas as decisões tomadas, consultar o registo de decisões sobre os processos de infração.

1. União da Segurança

A Comissão Europeia encerra hoje processos de infração contra oito Estados-Membros, que já transpuseram para o direito nacional as regras da UE relativas à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros.

A Comissão Europeia tomou hoje a decisão de encerrar os processos de infração instaurados contra a Bulgária, Chipre, a Estónia, França, a Grécia, o Luxemburgo, Portugal e a Roménia, por estes países terem já transposto integralmente para o direito nacional as regras da UE relativas à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros [Diretiva (UE) 2016/681]. A diretiva relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros estabelece as regras aplicáveis à transferência desses dados (ou seja, as informações fornecidas pelos passageiros às companhias aéreas aquando da reserva e registo de voos), por parte das companhias aéreas às autoridades dos Estados-Membros, e ao tratamento desses dados para efeitos de controlo da aplicação da lei, no pleno respeito das garantias em matéria de proteção de dados. O tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros é um instrumento importante de que dispomos a nível mundial para combater o terrorismo e as formas graves de criminalidade, ajudando a detetar padrões de viagem suspeitos e a identificar criminosos e terroristas potenciais, incluindo os anteriormente desconhecidos das autoridades policiais. A diretiva é um elemento essencial da criação de uma União da Segurança genuína e eficaz e, para que os seus benefícios se concretizem plenamente, é fundamental que todos os Estados-Membros da UE disponham de sistemas de registo de identificação dos passageiros. A Comissão está atualmente a avaliar se as medidas de transposição adotadas pelos oito Estados-membros estão em conformidade com as disposições da diretiva. A decisão de hoje não prejudica as conclusões dessa avaliação.

2. Justiça

Cooperação em matéria penal: a Comissão encerrou os processos instaurados contra a BULGÁRIA, a GRÉCIA e a IRLANDA, na sequência da transposição integral das decisões-quadro em matéria penal.

A Comissão Europeia decidiu hoje encerrar os processos de infração contra a Bulgária, a Grécia e a Irlanda por estes países terem já transposto integralmente para o direito nacional três decisões-quadro em matéria penal. As medidas dizem respeito à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional (Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho), à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal (Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho) e à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho). A decisão-quadro sobre medidas de vigilância e sanções alternativas tem por objetivo facilitar a aplicação de medidas de liberdade condicional adequadas e de sanções alternativas, no caso dos infratores que não residam no Estado de condenação. A decisão-quadro relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças garante o reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e visa facilitar a reinserção social das pessoas condenadas. A decisão-quadro sobre sanções pecuniárias aplica o princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, permitindo a uma autoridade administrativa ou judicial transmitir uma sanção pecuniária diretamente a uma autoridade de outro país da UE e que essa sanção seja reconhecida e facilmente executada. Uma vez que a Irlanda e a Bulgária não transpuseram para o seu direito nacional as regras da UE constantes, respetivamente, da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho e da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho até ao termo do prazo legal, a Comissão enviou uma carta de notificação para cumprir às respetivas autoridades em janeiro de 2019 e, subsequentemente, um parecer fundamentado em julho de 2019. Desde essa data, tanto a Irlanda como a Bulgária comunicaram a transposição integral das regras da UE para o direito nacional e a Comissão decidiu encerrar estes processos. A Grécia comunicou a transposição para o direito nacional da Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho após o termo do prazo legal, mas antes da adoção de qualquer medida formal por parte da Comissão. Uma vez que estas medidas asseguram a transposição integral, o processo instaurado pela UE contra a Grécia pode ser encerrado.

Direitos das vítimas: a Comissão Europeia encerra processos de infração contra quatro Estados-Membros, dado que a Diretiva Direitos das Vítimas foi já integralmente transposta para a sua legislação nacional.

A Comissão Europeia tomou hoje a decisão de encerrar os processos de infração instaurados contra a Grécia, a Finlândia, a Irlanda e os Países Baixos na sequência da notificação, por estes países, das medidas que transpõem integralmente a Diretiva Direitos das Vítimas para o respetivo direito nacional. A Diretiva Direitos das Vítimas estabelece normas mínimas no que se refere aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e garante que as pessoas vítimas de crimes sejam reconhecidas como tal e tratadas com respeito. Assegura-lhes igualmente proteção e apoio adequados e acesso à justiça. A diretiva reforça consideravelmente os direitos das vítimas e dos seus familiares em matéria de informação, apoio e proteção, em função das necessidades específicas das vítimas. Reforça ainda os direitos processuais das vítimas em processos penais. O prazo para os Estados-Membros transporem esta diretiva para o direito nacional terminou em 16 de novembro de 2015. A Comissão instaurara processos de infração contra a Grécia, a Finlândia, a Irlanda e os Países Baixos mediante o envio de uma carta de notificação para cumprir em janeiro de 2016. Foram enviados pareceres fundamentados à Grécia em abril de 2017 e março de 2019, à Finlândia em março de 2019, à Irlanda em outubro de 2017 e em novembro de 2018 e aos Países Baixos em março de 2019.

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