Lisboa, 8 de maio de 2020.
A Comissão adotou uma segunda alteração que alarga o âmbito do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal, aprovado em 19 de março de 2020, para permitir aos Estados-Membros apoiar as respetivas economias no contexto do surto de coronavírus. Esta segunda alteração segue-se à que foi adotada em 3 de abril de 2020.
Com base nestas regras horizontais, e em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Comissão aprovou já cerca de 1,9 biliões de euros de auxílios estatais à economia da UE – para ajudar as empresas com necessidades urgentes de liquidez, proteger empregos, possibilitar a investigação e o desenvolvimento e garantir o aprovisionamento de produtos para combater o surto de coronavírus. Esta segunda alteração vem complementar os tipos de medidas já abrangidos pelo Quadro Temporário e pelas regras em vigor em matéria de auxílios estatais, estabelecendo critérios com base nos quais os Estados-Membros podem disponibilizar medidas de recapitalização e dívida subordinada a empresas com necessidade de liquidez, salvaguardando, em simultâneo, condições de concorrência equitativas na UE.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros para garantir que as empresas europeias têm acesso à liquidez de que tão urgentemente precisam. As nossas regras permitem agora apoios desse tipo sob a forma de dívida subordinada. À medida que a crise evolui, muitas empresas precisam de capital para sobreviver. Se os Estados-Membros decidirem intervir, aplicaremos as regras hoje aprovadas para garantir aos contribuintes uma remuneração suficiente e que os apoios são condicionados ao cumprimento de condições rigorosas, incluindo a proibição do pagamento de dividendos ou bónus, bem como de outras medidas destinadas a limitar distorções de concorrência. Por outro lado, por razões de transparência, as grandes empresas têm também de prestar contas da utilização que dão aos auxílios recebidos e do cumprimento das respetivas responsabilidades no contexto das transições ecológica e digital. Tudo isto porque temos de defender os valores europeus e a necessidade de condições de concorrência equitativas para que possamos sair em força desta crise.
É também por esta razão que é necessário muito mais do que o controlo dos auxílios estatais. Precisamos de um plano de recuperação europeu respeitador dos objetivos em matéria de transição ecológica e digital, que beneficie todos os consumidores europeus. É do interesse de toda a Europa garantir que esta crise simétrica a nível mundial não se transforme num choque assimétrico em detrimento dos Estados-Membros com menos possibilidades de apoiar as suas empresas e da competitividade do conjunto da UE.»
Auxílios à recapitalização de empresas
As medidas de emergência que os Estados-Membros se viram obrigados a tomar para gerir o surto de coronavírus afetaram a capacidade de muitas empresas europeias produzirem bens ou prestarem serviços, o que resultou em perdas de capital próprio e reduziu a sua capacidade de contrair empréstimos nos mercados. Por conseguinte, esta segunda alteração vem alargar o âmbito do Quadro Temporário no sentido de autorizar intervenções públicas bem direcionadas, sob a forma de auxílios à recapitalização das empresas não financeiras que deles necessitam e, assim, contribuir para reduzir o risco para toda a economia da UE.
Ao mesmo tempo, o Quadro Temporário estabelece uma série de salvaguardas para evitar distorções indevidas da concorrência no mercado único. Além disso, os Estados-Membros são livres de desenhar medidas nacionais em consonância com outros objetivos políticos, como a viabilização da transformação ecológica e digital das suas economias ou a prevenção da fraude, da evasão fiscal ou da elisão fiscal agressiva.
i) Condições relativas à necessidade, à adequação e à dimensão da intervenção: o auxílio à recapitalização só deve ser concedido se não existir outra solução adequada. A intervenção deve também ser do interesse comum, por exemplo, para evitar dificuldades sociais e falhas de mercado devido à perda significativa de empregos, à saída do mercado de uma empresa inovadora ou de importância sistémica ou ao risco de perturbação de um serviço importante. Por último, o auxílio deve restringir-se a permitir a viabilidade da empresa e não deve ir além do restabelecimento da estrutura de capital do beneficiário antes do surto de coronavírus.
ii) Condições relativas à entrada do Estado no capital das empresas e à sua remuneração: o Estado deve ser suficientemente remunerado pelos riscos que assume ao recapitalizar as empresas. Além disso, o método de remuneração deve incentivar as empresas beneficiárias e/ou os seus proprietários a recomprar as ações que o Estado adquiriu no quadro do auxílio estatal, a fim de assegurar o caráter temporário da intervenção do Estado.
iii) Condições relativas à saída do Estado do capital das empresas em causa: os beneficiários e os Estados-Membros devem planear uma estratégia de saída, em especial no caso de grandes empresas que tenham recebido um auxílio estatal de recapitalização significativo. Se, seis anos após a recapitalização de empresas cotadas em bolsa, ou sete anos no caso de outras empresas, a saída do Estado estiver em dúvida, terá de ser notificado à Comissão um plano de reestruturação para o beneficiário.
iv) Condições relativas à governação: até que a participação do Estado tenha cessado completamente, os beneficiários estão sujeitos à proibição de pagamento de dividendos e de recompra de ações. Além disso, até que, pelo menos, 75 % da recapitalização seja reembolsada, as remunerações dos quadros dirigentes das empresas beneficiárias está rigorosamente limitada, sendo inclusive proibido o pagamento de bónus. Estas condições visam igualmente incentivar as empresas beneficiárias e os respetivos proprietários a comprar as ações detidas pelo Estado logo que a situação económica o permita.
v) Proibição de subvenções cruzadas e de aquisições: para garantir que os beneficiários não beneficiam indevidamente do auxílio estatal à recapitalização em detrimento de uma concorrência leal no mercado único, não podem utilizar o auxílio para apoiar as atividades económicas de empresas integradas que se encontravam em dificuldades económicas antes de 31 de dezembro de 2019. Além disso, até pelo menos 75 % da recapitalização ser reembolsada, os beneficiários que não sejam pequenas e médias empresas (PME) ficam, em princípio, impedidos de adquirir uma participação superior a 10 % em empresas concorrentes ou outros operadores do mesmo ramo de atividade, incluindo operações a montante e a jusante.
vi) Transparência pública e prestação de contas: se o auxílio à recapitalização for concedido aos beneficiários no âmbito de regimes, os Estados-Membros devem publicar informações sobre a identidade das empresas que receberam o auxílio e o montante do mesmo, no prazo de três meses após a recapitalização. Além disso, os beneficiários que não sejam PME devem publicar informações sobre a utilização dada aos auxílios recebidos, incluindo a forma como apoiam as atividades da empresa em consonância com as obrigações nacionais e da UE no contexto da transformação ecológica e digital.
A Comissão reconhece que, na fase seguinte de recuperação, as empresas irão provavelmente necessitar de investimentos públicos e privados adicionais em grande escala para fazer face aos desafios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelas transições ecológica e digital. Neste contexto, a Comissão salienta que esta alteração ao Quadro Temporário completa, em vez de substituir, as possibilidades de que dispõem os Estados-Membros para prestar apoio ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Como já anunciado na Comunicação da Comissão de 14 de janeiro de 2020, as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais, nomeadamente as Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, serão revistas em 2021 à luz dos objetivos políticos do Pacto Ecológico Europeu e favorecerão uma transição para a neutralidade climática até 2050, eficaz em termos de custos e socialmente inclusiva. Deste modo, contribuir-se-á para uma estratégia de recuperação da economia europeia que assegure as importantes transições ecológica e digital, em consonância com os objetivos nacionais e da UE.
Auxílios às empresas sob a forma de dívida subordinada
A alteração de hoje ao Quadro Temporário introduz também a possibilidade de os Estados-Membros apoiarem as empresas que enfrentam dificuldades financeiras devido ao surto de coronavírus, através da concessão de dívida subordinada em condições favoráveis. Trata-se de instrumentos de dívida que são subordinados a credores preferenciais ordinários em caso de processo de insolvência, e complementam o conjunto de instrumentos à disposição dos Estados-Membros ao abrigo do Quadro Temporário em vigor, incluindo a concessão de dívida preferencial a empresas em situação de necessidade.
A dívida subordinada não pode ser convertida em capital próprio enquanto a empresa estiver em atividade e o Estado assume menos riscos. No entanto, uma vez que essa dívida aumenta a capacidade de as empresas assumirem dívidas preferenciais de uma forma equivalente a um apoio em capital, os auxílios sob a forma de dívida subordinada incluem uma remuneração mais elevada e uma limitação suplementar do montante em relação à dívida preferencial ao abrigo do Quadro Temporário. Se os Estados-Membros pretenderem disponibilizar instrumentos de dívida subordinada em montantes que excedam os limiares impostos, são aplicáveis às medidas de recapitalização todas as condições anteriormente referidas.
Próximas etapas
O Quadro Temporário alterado estará em vigor até ao final de dezembro de 2020. Uma vez que os problemas de solvência podem só vir a materializar-se numa fase posterior à medida que a crise evoluir, a Comissão alargou este período até ao final de junho de 2021 apenas no que respeita às medidas de recapitalização. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão decidirá, antes dessas datas, da eventual necessidade de prorrogação das medidas.
Por último, a Comissão continua a estudar a necessidade de adotar medidas adicionais que permitam aos Estados-Membros apoiar as respetivas economias na atual conjuntura difícil e ajudar as empresas a recuperar em força após a crise, inclusive através de uma nova alteração do Quadro Temporário. Neste contexto, a Comissão está também a analisar as regras em vigor em matéria de auxílios estatais, a fim de verificar a coerência com os princípios consagrados no Quadro Temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a economia no atual surto de coronavírus.
Antecedentes
Em 19 de março, a Comissão adotou um novo Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus, com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Quadro Temporário foi alterado pela primeira vez em 3 de abril de 2020. O Quadro Temporário reconhece que toda a economia da UE está a atravessar um período de grave perturbação e permite aos Estados-Membros utilizar toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia, limitando, ao mesmo tempo, as consequências negativas para a igualdade de condições no mercado único.
O Quadro Temporário contribui para direcionar os apoios para a economia, limitando, ao mesmo tempo, as consequências negativas para a concorrência no mercado único. A alteração no sentido de alargar o âmbito de aplicação do Quadro Temporário aos auxílios estatais sob a forma de recapitalizações complementa a possibilidade de os Estados-Membros adquirirem ações das empresas a preços de mercado ou pari passu com os acionistas privados, o que, em princípio, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do controlo dos auxílios estatais da UE. Este elemento pode ser particularmente importante em caso de risco de aquisições hostis de empresas estratégicas por parte de compradores estrangeiros. A alteração vem complementar os instrumentos à disposição dos Estados-Membros, tal como estabelecido nas orientações da Comissão para assegurar uma abordagem forte à escala da UE em matéria de análise dos investimentos estrangeiros, no contexto da atual crise de saúde pública e da consequente vulnerabilidade económica.
Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde estabelece estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (por exemplo, o diferimento de impostos ou a concessão de subvenções ao trabalho a tempo reduzido em todos os setores), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus. Esta medida pode ser útil para apoiar setores particularmente afetados, como os transportes, o turismo, a hotelaria e o comércio retalhista.


