Lisboa, 10 de Junho de 2020
A Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os planos do Governo português para conceder um empréstimo de emergência de 1 200 milhões de EUR à empresa Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP»). A medida irá proporcionar à TAP os recursos necessários para poder responder às necessidades imediatas em termos de liquidez sem distorcer indevidamente a concorrência no mercado único.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Este auxílio de emergência de 1 200 milhões de EUR ajudará a TAP Air Portugal a fazer face às suas necessidades de liquidez e a preparar o caminho para a sua reestruturação, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo. Num setor que tem sido particularmente afetado pelo surto de coronavírus, a medida contribuirá para evitar perturbações aos passageiros. Com o levantamento progressivo das restrições às viagens e a época alta do turismo que se avizinha, também beneficia indiretamente o setor do turismo e a economia portuguesa no seu conjunto. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros a fim de encontrar soluções para apoiar as empresas nestes tempos difíceis em conformidade com as regras da UE.»
Medida de apoio portuguesa
A TAP Air Portugal, que faz parte do grupo TAP, controlada em última instância pela Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP»), é uma companhia aérea de grande dimensão a operar em Portugal. Com uma frota de 105 aviões, a TAP Air Portugal serviu em 2019 95 destinos em 38 países, transportando mais de 17 milhões de passageiros a partir da sua principal plataforma, Lisboa, e de outros aeroportos portugueses para vários destinos internacionais.
Em 9 de junho de 2020, Portugal notificou a Comissão da sua intenção de conceder um empréstimo de emergência de 1 200 milhões de EUR à TAP. A medida visa proporcionar à TAP recursos suficientes para fazer face às necessidades imediatas de liquidez, com vista a preparar um plano para a viabilidade da empresa a longo prazo.
A TAP já estava confrontada com dificuldades financeiras antes do surto de coronavírus, ou seja em 31 de dezembro de 2019. Desde o início do surto, a TAP Air Portugal, como muitas outras empresas do setor da aviação, sofreu uma redução significativa dos seus serviços, da qual resultaram elevadas perdas de exploração. Estas perdas são a consequência da imposição de restrições às viagens por Portugal e por muitos países de destino para limitar a propagação do coronavírus.
A TAP não é elegível para receber apoio ao abrigo do Quadro temporário da Comissão relativo aos auxílios estatais, destinado a apoiar empresas que de outro modo seriam viáveis. Por conseguinte, a Comissão avaliou a medida ao abrigo das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, que permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, desde que as medidas de apoio público sejam limitadas no tempo e no âmbito e contribuam para um objetivo de interesse comum.
Os auxílios de emergência podem ser concedidos por um período máximo de seis meses para dar a uma empresa tempo para encontrar soluções numa situação de emergência. Em especial, as autoridades portuguesas comprometeram-se a que a TAP reembolsará o empréstimo ou apresentará um plano de reestruturação no prazo de seis meses, a fim de assegurar a viabilidade futura da empresa.
A Comissão considerou que a medida contribuirá para evitar perturbações aos passageiros, em especial tendo em conta a flexibilização das restrições às viagens e a época alta do turismo que se avizinha. Por conseguinte, apoiará indiretamente o setor do turismo português, o qual foi duramente atingido pelo surto de coronavírus. Ao mesmo tempo, as condições estritas associadas ao empréstimo em termos de remuneração e de utilização dos fundos e a sua duração limitada a seis meses reduzirão ao mínimo a distorção da concorrência potencialmente desencadeada pelo apoio estatal.
Nesta base, a Comissão concluiu que a medida é compatível com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não são abrangidos pelo controlo exercido aos auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas como, por exemplo, as subvenções salariais e a suspensão do pagamento do IVA e do IRC ou das contribuições para a segurança social, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação pela Comissão ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente.
Quando são aplicáveis as regras dos auxílios estatais, os Estados-Membros podem conceber uma grande diversidade de medidas de auxílio para apoiar as empresas ou os setores afetados pelas consequências do surto de coronavírus que sejam compatíveis com a moldura legislativa dos auxílios estatais da UE. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde estabelece estas possibilidades. A este respeito, por exemplo:
As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE, nomeadamente as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, permitem que os Estados-Membros apoiem as empresas (incluindo as empresas já em dificuldade antes de 31 de dezembro de 2020) que enfrentam graves problemas de liquidez e dificuldades financeiras associadas ao surto de coronavírus ou por ele agravadas e que necessitam urgentemente de um auxílio de emergência.
Os Estados-Membros também podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes) pelos prejuízos sofridos e diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no Regulamento de minimis e no Regulamento geral de isenção por categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.



